MODELO DE ESTATUTO DE CENTRO ACADÊMICO


TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1º. - O Centro Acadêmico de (nome do curso), fundado em (data por extenso da assembléia de fundação), com sede no Campus Mauá da FATEC/SP, que usa a sigla (sigla do CA), é o órgão oficial de associação, coordenação e representação e única entidade de base representativa dos estudantes do Curso Superior de (nome do curso) da FACULDADE DE TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – Campus Mauá.

Parágrafo único: O (sigla do CA) reconhece como suas legítimas representantes, guardando em relação a elas sua plena autonomia:
a)O Diretório Central dos Estudantes;
b)a União Regional dos Estudantes da Grande São Paulo e a sua respectiva UEE (União Estadual dos Estudantes);
c)Executiva ou Federação de Curso que represente sua área de saber;
d)a União Nacional dos Estudantes, sua entidade máxima.

Art. 2º - O (sigla do CA) é uma entidade jurídica sem fins lucrativos, apartidária, de duração indeterminada, com foro e sede administrativa na Cidade de Mauá, Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 3º - O (sigla do CA) tem por princípios e finalidades:
a)representar e defender junto a órgãos de direito público e privado os interesses dos estudantes, no limite de suas atribuições;
b)promover e incentivar a aproximação e a solidariedade entre os membros dos corpos discente, docente e administrativo da Faculdade de Tecnologia de São Paulo - Campus Mauá;
c)promover e incentivar a integração entre os alunos assim como seu desenvolvimento científico, cívico, cultural, esportivo, político e técnico através da realização de congressos, cursos, debates, festas, palestras, seminários e torneios, aprimorando e complementando a formação universitária;
d)realizar o intercâmbio e a colaboração com entidades congêneres;
e)promover a integração e o fortalecimento dos movimentos sociais, especialmente das entidades de representação estudantil;
f)concorrer para o aprimoramento e manutenção das instituições democráticas;
g)defender a democracia, a liberdade, a paz e a justiça social, dentro e fora da instituição;
h)incentivar a extensão universitária na forma de movimentos de âmbito social como forma de inserção dos acadêmicos na comunidade local e regional;
i)lutar pelo ensino superior público, gratuito, democrático e de qualidade para todos sem que para isso haja discriminação de qualquer espécie e caráter;
j)divulgar, incentivar e participar do movimento estudantil, em todos os níveis.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Patrocinar os interesses previstos em lei, no limite de suas atribuições, dos alunos do Curso Superior de (nome do curso).

Art. 5º - Auxiliar a escolha da representação, prevista em lei, junto aos órgãos de deliberação do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, divulgando e esclarecendo sobre os direitos, funções e obrigações dos candidatos e eleitos.

Parágrafo único - A representação a que se refere o ‘caput’ deste artigo será exercida junto a cada órgão, por estudante regularmente matriculado nos diversos períodos, excetuando-se o último.

CAPÍTULO IV - DOS SÍMBOLOS

Art. 6º - O (sigla do CA) poderá adotar quaisquer símbolos devidamente aprovados em Reunião dos órgãos diretivos deste diretório.

CAPÍTULO V - DA REPRESENTAÇÃO EXTERNA

Art. 7º - Cabe ao (sigla do CA) participar, bem como estimular a participação de seus membros nos fóruns e atividades das entidades gerais de representação estudantil.

§ 1º - Entende-se por entidade geral de representação estudantil o Diretório Central dos Estudantes da FATEC-SP) a URESg (União Regional dos Estudantes da Grande São Paulo), a UEE-SP (União Estadual dos Estudantes de São Paulo), a UNE (União Nacional dos Estudantes) e executivas e federações estaduais, regionais e nacionais de curso.
§ 2º - Os membros do (sigla do CA), para participarem dos fóruns citados no ’caput’ deste artigo serão eleitos de acordo com os regimentos dos mesmos, cabendo ao (sigla do CA) organizar as eventuais eleições dos representantes.

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 8º - O patrimônio do (sigla do CA) é constituído pelos bens imóveis e móveis que possui ou venha a possuir, seja por compra, doação ou legados.

Art. 9º - Julgados como utilidade, os bens patrimoniais do (sigla do CA) são considerados inalienáveis.

Art. 10º - São Receitas:
a)contribuições, taxas e semestralidades de seus membros;
b)rendas auferidas em função do seu patrimônio ou serviços que venha a prestar a seus membros;
c)quaisquer verbas doadas ou legadas;
d)subscrição da FATEC-SP de acordo com o artigo que assim o preceitua;
e)auxílios, subvenções ou rendas, desde que aprovado pela Diretoria do (sigla do CA);
f)resultado de promoções, convênios e eventos que venha a realizar.

Parágrafo Único - O (sigla do CA) é obrigado a prestar contas, semestralmente, aos seus membros e às pessoas ou entidades que o auxiliem com doações, de todos os recursos recebidos, em balancete aprovado pela sua Diretoria Executiva.

Art. 11 - As despesas do (sigla do CA) serão ordinárias ou extraordinárias:

§ 1º - As despesas ordinárias resumem-se a:
a) gastos com material das Diretorias que compõem o (sigla do CA);
b) conservação e manutenção do seu patrimônio.
§ 2º - As despesas extraordinárias resumem-se a:
a) gastos decorrentes da realização de promoções e eventos;
b) toda e qualquer despesa não prevista acima.
§ 3º. As despesas extraordinárias deverão ser aprovadas pela Diretoria do (sigla do CA).

Art. 12 - A aquisição de bens patrimoniais ficará sob a responsabilidade da Tesouraria, mediante prévia aprovação da Diretoria do (sigla do CA).

Parágrafo Único - A aquisição de bens patrimoniais, ficará a cargo do Tesoureiro do (sigla do CA).

Art. 13 - A alienação, a qualquer título, de bens patrimoniais do (sigla do CA) somente poderá ser feita com a aprovação da Diretoria, mediante prévia justificativa.
§ 1º - Não poderá ocorrer, em hipótese alguma, empenho ou permuta de bens do CATI para cobrir desmandos financeiros da Diretoria.
§ 2º - A aquisição e alienação de bens, cujo valor exceda a 2.000 (duas mil) unidades fiscais de referência (UFIR), estará sujeita a aprovação ou referendum da Assembléia Geral do Curso.

TÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS SOCIAIS

Art. 14 - O quadro social do (sigla do CA) é constituído pelos seguintes membros:
a)Acadêmicos;
b)Beneméritos;
c)Especiais.

§ 1º - São membros acadêmicos todos os alunos matriculados no Curso Superior de (nome do curso) da FATEC-SP – Campus Mauá, que estejam em dia com seus deveres sociais, de acordo com este Estatuto.
§ 2º - São membros beneméritos os que, por haverem prestado relevantes serviços ao (sigla do CA) ou a categoria estudantil, tornem-se merecedores desta honra, sendo propostos pela Diretoria do (sigla do CA) sejam aprovados pela Assembléia Geral do Curso.
§ 3º - São membros especiais todos os diplomados em (nome do curso) do FATEC-SP – Campus Mauá.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS MEMBROS

Art. 15 - Respeitadas as disposições estatutárias e normas específicas quando houver, aos membros em geral, é assegurado:
a)freqüentar as dependências das sedes do (sigla do CA);
b)gozar de todas as regalias estatutárias;
c)participar de todas as atividades, eventos e festividades patrocinados pelo (sigla do CA);
d)apresentar formalmente sugestões e críticas à Diretoria do (sigla do CA).

Parágrafo único: Aos membros acadêmicos cabe exclusivamente:
a)votar e ser votado para os cargos dos órgãos diretivos deste diretório;
b)fazer parte de comissões , delegações ou representações;
c)exercer cargos nos órgãos diretivos do (sigla do CA).
d)propor mudanças no presente Estatuto;
e)exigir o fiel cumprimento deste Estatuto.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS MEMBROS

Art. 16 - Aos membros, em geral, cumpre:
a)conhecer e cumprir fielmente as disposições e normas do presente Estatuto, informando à Diretoria do (sigla do CA) toda e qualquer violação do mesmo;
b)zelar pelo patrimônio do (sigla do CA), indenizando todo e qualquer prejuízo a menos que a Diretoria do (sigla do CA) decida em contrário.

Parágrafo único - Aos membros acadêmicos, privativamente, cumpre:
a)acatar as resoluções e deliberações tomadas nas instâncias deliberativas do (sigla do CA);
b)subordinar seus interesses individuais aos da coletividade e pagar pontualmente suas taxas, quando houver;
c)exercer com zelo, dedicação e probidade a função em que tenha sido investido por eleição ou nomeação.

CAPÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 17 – Poderão ser aplicadas aos membros de todas as categorias desde que incorram em infração do presente Estatuto, as seguintes penalidades:
a)advertência;
b)suspensão;
c)exclusão.

Art. 18 - Serão punidos com advertência as seguintes infrações:

a)não cumprimento dos preceitos e deveres estatutários;
b)descumprimento das decisões tomadas pelas instâncias deliberativas do (sigla do CA);
c)prestar declarações em nome do (sigla do CA), não aprovadas ou não ratificadas pela Diretoria Executiva do (sigla do CA), desde que de tais declarações decorram danos ao (sigla do CA).

§ 1º - A advertência será aplicada pelo Presidente do (sigla do CA) ou seu representante hierárquico, com aprovação da Diretoria do (sigla do CA).
§ 2º - As advertências serão redigidas em três vias:

a)a primeira via destinada ao advertido, que a assinará no ato do recebimento;
b)a segunda via ficará arquivada no (sigla do CA);
c)a terceira via será publicada em local específico para este fim determinado pelo (sigla do CA).

§ 3º - Havendo recusa do advertido em assinar a advertência, será a mesma assinada por duas testemunhas.
§ 4º - Da decisão caberá recurso à instância superior.

Art. 19 - Serão punidos com suspensão as seguintes infrações:
a)reincidência nas penalidades previstas no artigo anterior, num prazo de seis meses após o término da punição;
b)usar o nome do (sigla do CA) atrelado a partido político;
c)desrespeito às normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral;
d)desrespeito, por parte dos membros da Diretoria do (sigla do CA), às deliberações tomadas pelas instâncias deliberativas do (sigla do CA);
e)agressão física, calúnia ou difamação comprovadas, infligidas aos membros da Diretoria do (sigla do CA).

§ 1º A suspensão será aplicada pela Comissão de Ética formada em reunião de Diretoria, com membros das turmas-período e um membro do (sigla do CA).
§ 2º - A aplicação da suspensão seguirá o rito dos parágrafos 2º. e 3º. do art. 18.
§ 3º - A pena de suspensão terá duração de 15 (quinze) dias a 90 (noventa) dias úteis.
§ 4º - Da decisão caberá recurso à instância superior.

Art. 20 - Serão punidos com exclusão as seguintes infrações:
a)reincidência nas penalidades previstas no artigo anterior;
b)fraudes eleitorais;
c)improbidade administrativa.

§ 1º - Caso ocupe algum cargo ou função, o infrator será automaticamente destituído do mesmo.
§ 2º - A pena de exclusão será aprovada e aplicada pela Assembléia Geral do Curso.
§ 3º - A aplicação da pena de exclusão seguirá o rito dos parágrafos 2º e 3º do art. 18.

Art. 21 - É assegurado ao membro infrator o direito a mais ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do interessado, nas instâncias deliberativas do (sigla do CA), as quais decidirão sobre a procedência de seus argumentos e o julgarão soberanamente.

Art. 22 - As penas dos artigos 18, 19 e 20 implicarão, respectivamente, na suspensão temporária e perda dos direitos a que se refere o art. 15 deste Estatuto e suspensão temporária ou destituição do cargo.

Art. 23 – O sócio em débito com a Tesouraria do (sigla do CA) perderá as prerrogativas e direitos estatutários.

§1º - Os associados em débito com a Tesouraria do (sigla do CA) voltarão a gozar dos direitos estatutários assim que regularizem sua situação junto à mesma.

§2º - Os associados suspensos voltarão a gozar de todos os direitos estatutários, uma vez concluída a pena imposta.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

CAPÍTULO I - DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO (sigla do CA)

Art. 24 - São instâncias deliberativas do (sigla do CA):
a)a Assembléia Geral do Curso;
b)a Diretoria;



CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CURSO

Art. 25 - A Assembléia Geral do Curso é o órgão máximo de deliberação do (sigla do CA).

Art. 26 - A Assembléia Geral do Curso reunir-se-á sempre que convocada pela Diretoria do (sigla do CA) ou através de subscrição de 15% (quinze por cento) dos alunos regularmente matriculados no Curso Superior de (nome do curso); sendo oficializada através de edital, divulgado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo único: Em caso de assembléia geral convocada pela base, os trabalhos serão secretariados por um representante da Diretoria do (sigla do CA), além de um representante da base.

Art. 27 - O quorum, em primeira chamada, para deliberação da Assembléia Geral do Curso é de 15% dos estudantes regularmente matriculados no Curso Superior de (nome do curso) e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 1º. A Segunda chamada para instalação de Assembléia Geral do Curso ocorrerá 30 (trinta) minutos após o horário anteriormente previsto em edital para o início.

§ 2º. O quorum para instalação, em Segunda Chamada, de Assembléia Geral do Curso é de 5% dos estudantes regularmente matriculados no Curso Superior de (nome do curso) e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 28 – Compete à Assembléia Geral do Curso:
a)aprovar, reformar ou emendar este Estatuto;
b)discutir os problemas da FATEC-SP, da Educação e da situação da Universidade Brasileira, buscando as
soluções adequadas;
c)discutir e propor soluções para os problemas do Movimento Estudantil, bem como definir sua atuação;
d)discutir e votar as teses, recomendações, moções, adendos e propostas apresentadas por qualquer de seus membros.

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA DO (SIGLA DO CA)

Art. 29 - A Diretoria do (sigla do CA) é constituída pelos seguintes membros:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente;
c)Secretário Geral;
d)Tesoureiro;
e)Diretor de Movimento Estudantil;
f)Diretor de Assuntos Acadêmicos;
g)Diretor de Comunicação;
h)Diretor de Eventos Desportivos e Culturais.

Parágrafo Único: Podem ser criadas novas diretorias se caracterizada, por deliberação mínima de 2/3 da diretoria, a necessidade da ampliação do quadro de diretores para o bom desempenho da entidade.

Art. 30 - Compete a Diretoria do (sigla do CA):
a) informar as atividades desenvolvidas pelas pastas da Diretoria;
b) informar a programação e a aplicação dos recursos financeiros do (sigla do CA);
c) tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as ao "ad referendum" na Assembléia Geral subseqüente;
d) reunir-se, ordinariamente, quinzenalmente, e, extraordinariamente, conforme a necessidade;
e) apresentar a prestação de contas aos membros do (sigla do CA);
f) representar a Entidade junto as instâncias deliberativas locais do CEFET - PR.

§ 1º. As reuniões da Diretoria do (sigla do CA) somente serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º. A Diretoria do (sigla do CA) deliberará por maioria simples de votos.
§ 3º. Em caso de empate, e falta de consenso da diretoria, o presidente terá direito ao voto de desempate.

Sessão I - Do Presidente

Art. 31 - Compete ao Presidente:
a)representar o (sigla do CA) na FATEC-SP e fora dele;
b)presidir às reuniões da Diretoria do (sigla do CA) e a Assembléia Geral do Curso, se convocada pela diretoria;
c)assinar, juntamente com o Tesoureiro, os documentos referentes ao movimento financeiro do (sigla do CA);
d)desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.

Sessão II - Do Vice-Presidente

Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente:
a)auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
b)substituir o Presidente nos casos de ausência eventual, suspensão e vacância do cargo;

Sessão III - Do Secretário Geral

Art. 33 - Compete ao Secretário Geral:
a)publicar avisos e convocações de reuniões, divulgar editais e expedir convites;
b)lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
c)redigir e assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência oficial do (sigla do CA);
d)manter em dia os arquivos da Entidade.

Sessão IV - Do Tesoureiro Geral

Art. 34 - Compete ao Tesoureiro Geral:
a)ter sob seu controle direto todos os bens do (sigla do CA);
b)manter em dia toda escrituração do movimento financeiro do (sigla do CA);
c)assinar, juntamente com o Presidente, os documentos e balancetes referentes à movimentação financeira do (sigla do CA);
d)apresentar a prestação de contas à Diretoria do (sigla do CA);
e)proceder o tombamento dos bens do (sigla do CA).

Sessão V – Do Diretor de Movimento Estudantil

Art 35 - Compete ao Diretor de Movimento Estudantil:
a) desenvolver atividades de formação política no âmbito da Diretoria do (sigla do CA);
b) integrar o movimento estudantil da FATEC-SP às mobilizações e atos políticos locais, estaduais, regionais e nacionais, conforme a necessidade e a defesa dos interesses dos estudantes;
c) atentar contra toda e qualquer violação dos direitos estudantis no âmbito do FATEC-SP e fora dele, manifestando-se sempre pela defesa irrestrita dos estudantes, mobilizando-os.

Sessão VI – Do Diretor de Comunicação
Art. 36 - Compete ao Diretor de Comunicação:
a) divulgar as atividades do (sigla do CA) através da imprensa, utilizando-se de todos os veículos passíveis de utilização;
b) divulgar as atividades do (sigla do CA) entre seus associados;
c) organizar e manter publicações periódicas próprias do (sigla do CA) e quaisquer outros meios próprios de comunicação e divulgação.

Sessão VII – Do Diretor de Assuntos Acadêmicos

Art. 37 – Compete ao Diretor de Assuntos Acadêmicos:
a) promover intensa fiscalização e controle quanto à qualidade de ensino no Curso Superior de (nome do curso);
b) discutir, com o Presidente, junto aos órgãos competentes da FATEC-SP, o Calendário Escolar relativo ao Cursos Superior de (nome do curso);
c) garantir a mais ampla defesa dos direitos acadêmicos dos estudantes regularmente matriculados no Curso Superior de (nome do curso);
d) reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que requerido por algum aluno, com o Coordenador de Curso e Chefe de Departamento e Diretor de Ensino, a fim de viabilizar a implantação da melhor política educacional de nível superior possível aos estudantes, ou para tratar de assunto de extremada urgência e relevante importância.

Sessão VIII – Do Diretor de Eventos Desportivos e Culturais

Art. 38 Compete as Diretoria de Eventos Desportivos e Culturais:
a)coordenar e orientar as atividades que promovam a integração, o lazer e a formação completa dos alunos do Curso Superior de (nome do curso);
b)traçar o plano trimestral de trabalho, que será submetido à aprovação da Diretoria do (sigla do CA).

TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 - Todos os cargos da Diretoria do (sigla do CA) são eletivos.

Art. 41 - São elegíveis todos os membros acadêmicos do (sigla do CA) que:
a)estiverem regularmente matriculados no Curso Superior de (nome do curso) da FATEC-SP – Campus Mauá;
b)não concluírem o curso durante o mandato;
c)estiverem em dia com seus deveres estatutários.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 42 - A Diretoria convocará a Assembléia Geral do Curso para eleição de uma Comissão Eleitoral que deverá conduzir as eleições para a Diretoria do (sigla do CA).

§ 1º. A Comissão Eleitoral deverá ser composta de 3 membros acadêmicos do (sigla do CA);

§ 2º. Os membros da Comissão Eleitoral não serão elegíveis;

Art. 43 – Compete a Comissão Eleitoral informar as eleições aos membros acadêmicos do (sigla do CA), através de edital contendo o período e os critérios para inscrição de chapas, o período e as regras de campanha e os dias e horários das eleições.

§ 1º. A publicação do edital será feita, no máximo, nos 15(quinze) dias subseqüentes da posse da Comissão Eleitoral;

§ 2º. As chapas concorrentes deverão indicar, no ato da inscrição da chapa, seu representante nas Comissões Eleitorais em seus fóruns próprios, bem como indicar os fiscais para o acompanhamento das votações.

§ 3º. A eleição deverá acontecer obrigatoriamente em dois dias, nos horários em que o curso é oferecido
regularmente, podendo o horário ser estendido caso haja esse entendimento prévio por parte da Comissão Eleitoral.

Art. 44 – Compete, ainda, à Comissão Eleitoral:

a)fiscalizar e dirigir as eleições de acordo com este Estatuto;
b)deferir a inscrição dos candidatos, de acordo com os pressupostos deste Estatuto;
c)providenciar o material necessário para a realização das eleições;
d)tornar a eleição transparente e democrática, publicando em quadro de avisos apropriado os seus atos e as normas que regerão as eleições;
e)apurar os votos e proclamar os eleitos;
f)registrar em ata as fases da Eleição: inscrição dos candidatos, votação e apuração, além de acontecimentos importantes no decorrer do processo;
g)decidir sobre os casos omissos neste Estatuto sobre a eleição.

CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÔES

Art. 45 – Em dia útil do último mês do ano letivo corrente, serão realizadas eleições diretas para o preenchimento de todos os cargos eletivos do (sigla do CA), nas dependências da FATEC-SP – Campus Mauá ou na sede do (sigla do CA).

Art. 46 - As eleições para o (sigla do CA) obedecerão às seguintes normas:

a)inscrição dos candidatos em chapas;
b)eleição majoritária;
c)o eleitor terá que se identificar com a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), crachá da Instituição de Ensino ou Carteira de Identidade, comprovando sua matrícula na lista nominal dos matriculados;
d)a apuração será feita logo após o término da eleição, com a proclamação dos eleitos;
e)em caso de empate, haverá nova eleição;
f)a eleição terá o quorum mínimo de 15% do número total de eleitores.

§ 1º. A chapa inscrita deverá preencher todos os cargos para a Diretoria do (sigla do CA).

§ 2º. Deverá a chapa inscrita ser assinada por responsável.

§ 3º. A chapa que não cumprir todos os preceitos estatutários terá sua inscrição indeferida.

Art. 47 - As eleições serão regidas pelo estatuto, porém novas regras podem ser acrescentadas desde que sejam aprovadas na Assembléia Geral que vier a convocar as eleições, desde que não firam o presente Estatuto.

CAPÍTULO IV - DA VOTAÇÃO

Art. 50 – A Comissão Eleitoral será responsável pela mesa receptora dos votos e providenciará a instalação das urnas, com 1 (uma) hora de antecedência ao início das votações.

Parágrafo único: Não estando presentes fiscais das chapas será necessário aguardar quinze minutos para que o caput do Art. 50 seja aplicado.

Art. 51 - Votarão na eleição do (sigla do CA) todos os estudantes regularmente matriculados no Curso Superior de (nome do curso) e em dia com seus deveres estatutários, mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), crachá da Instituição de Ensino ou Carteira de Identidade.

Art. 52 - Cada chapa inscrita poderá manter, no máximo, um fiscal por urna para acompanhar o recolhimento dos votos.

Art. 53 - As urnas ficarão guardadas na sede do (sigla do CA), e, na inexistência de sede, na sede do DCE/FATEC-SP – Campus Mauá.

CAPÍTULO V - DA APURAÇÃO

Art. 54 - A apuração dos votos deverá acontecer 30 minutos após o encerramento das votações, independente do horário de aula.

Parágrafo Único: As urnas apuradas antes do horário previsto no caput deste artigo serão impugnadas.

Art. 55 - Serão nulas as urnas que contiverem número de votos acima da margem de erro de 3% (três por cento), a mais ou a menos, do número de votantes constante na ata de votação.

Art. 56 - A Comissão Eleitoral determinará a quantidade de mesas apuradoras de votos, sempre em acordo com os representantes das chapas.

Art. 57 - Cada chapa designará um fiscal por mesa apuradora de votos.

Parágrafo Único: O prazo para impugnação de urna vai até o início da apuração.

Art. 58 - É de responsabilidade exclusiva da Comissão Eleitoral o julgamento final sobre a impugnação.

Art. 59 - Caberá ao representante de cada chapa apresentar impugnação e recorrer da decisão à instância superior.

Art. 60 - Haverá novas eleições, em quinze dias, caso o número de votantes das urnas impugnadas tenha influência no resultado do pleito.

Parágrafo Único: As novas eleições reger-se-ão pelas normas inicialmente válidas.

CAPÍTULO VI- DA POSSE

Art. 61 – Os membros eleitos para o (sigla do CA) tomarão posse dos respectivos cargos no primeiro dia letivo do ano escolar subseqüente.

CAPÍTULO VII- DOS MANDATOS

Art. 62 - A duração do mandato da Diretoria será de 1 (um) ano letivo a partir do dia da posse da mesma.

Art. 63 – Perderá o mandato qualquer membro do (sigla do CA) que:

a)faltar, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas;
b)agir de má-fé em prejuízo do (sigla do CA);
c)não desempenhar com eficiência as atribuições de seu cargo.

Parágrafo único: Nos casos das alíneas ‘b’ e ‘c’, a deliberação deverá ser tomada por dois terços dos membros da Diretoria do (sigla do CA).

CAPÍTULO VIII – DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 64 – No caso de afastamento definitivo por morte, renúncia ou perda de mandato dos membros do (sigla do CA), cabe ao Conselho Executivo da Diretoria designar, por maioria absoluta de votos, substitutos, excetuando-se os cargos de Presidente e Vice-Presidente.

Art. 65 – O preenchimento do cargo de Vice-Presidente far-se-á por seu substituto legal, dentre os membros da Diretoria, seguindo a seguinte ordem:

a)Secretário-Geral;
b)Tesoureiro Geral;
c)Diretor de Movimento Estudantil;
d)Diretor de Comunicação;
e)Diretor de Assuntos Acadêmicos;
f)Diretor de Eventos Desportivos e Culturais.

Parágrafo Único – Caso haja renúncia coletiva de todos os membros da Diretoria e não se tenha cumprido 1/3 do mandato, será convocada a Assembléia Geral para eleições extraordinárias em quinze dias, mantendo a duração inicial do mandato.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 - O presente Estatuto poderá ser modificado mediante proposta de qualquer membro efetivo do CATI.

Parágrafo Único: As propostas de alterações serão discutidas pela Diretoria do (sigla do CA) e aprovadas em Assembléia Geral, através da maioria absoluta de votos.

Art. 67 - A dissolução do CATI somente ocorrerá quando for extinto a FATEC- SP, ou o Curso Superior de (nome do curso) revertendo seus bens às entidades congêneres.

Art. 68 - Nenhum cargo do CATI será remunerado.

Art. 69 - Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral de Curso, para as questões estudantis, e legalmente após seu registro em cartório.

Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário.